Nova legislação de rastreabilidade de vegetais frescos já é realidade

7 fev, 2019 | Destaques, Noticias

De acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), até 2021, obrigatoriamente, as principais frutas e hortaliças produzidas no Brasil deverão ser rastreadas.

Para esclarecer seus associados sobre as dúvidas relacionadas ao novo sistema, bem como, orientar para as adequações necessárias, a ACCeasa convidou a consultora Fernanda Rabelo, da empresa Compartveg, que traz informações importantes para que os entes da cadeia produtiva atuem em conformidade com a legislação.

A Compart Veg monitora e acompanha a mudança de legislações relacionadas à produção e comercialização de alimentos e, em parceria com a ACCeasa, realizou, no segundo semestre de 2018, uma série de palestras e treinamentos gratuitos para os associados, visando auxiliar os lojistas distribuidores a se adequarem e atenderem às novas exigências do mercado.

 

Esclareça suas dúvidas

A Instrução Normativa nº 2, conjunta entre Anvisa e Ministério da Agricultura (INC nº 2), determina os critérios para garantir a rastreabilidade dos produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, sejam nacionais ou importados, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos.
Indica também como cada elo da cadeia deve proceder para atender aos requisitos da norma, bem como as informações que devem estar disponíveis e de fácil acesso aos órgãos fiscalizadores.
A partir de agosto de 2018, passou a ser exigida a adequação dos seguintes produtos: citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino. Contudo, o prazo para este grupo de produtos foi prorrogado por 4 meses, sendo que a cobrança para as adequações passou a vigorar em dezembro de 2018.
Em fevereiro de 2019 entrarão para a lista outras culturas, conforme consta no Anexo III da INC nº 2. São eles: Melão, Morango, Coco, Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga, Cenoura, Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho, Couve, Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicórea, Couve-flor, Pimentão, Abóbora, Abobrinha.
A partir de janeiro de 2020 a rastreabilidade dos demais produtos vegetais será obrigatória.

 

Importância

A preocupação com a segurança alimentar vem crescendo nos últimos tempos, e é um comportamento percebido por todos os elos da cadeia de alimentos. Podemos dizer que a rastreabilidade é fator fundamental para o controle de qualidade e segurança dos alimentos. É ela que irá garantir a procedência do alimento e desta forma levar mais segurança para os consumidores.
Através da rastreabilidade é possível:

  • Gerar registros em todas as fases da cadeia produtiva do alimento.
  • Conhecer o histórico do produto.
  • Bloquear/retirar o produto do mercado no menor tempo e com menor custo possível nos casos em que houver riscos para a saúde do consumidor, evitando, desta forma, danos à saúde pública.
  • Para os operadores da cadeia de alimentos a rastreabilidade oferece vantagens como:
  • Divisão das responsabilidades ao longo da cadeia: todos os elos da cadeia se responsabilizam.
  • Transparência na comercialização.
  • Proteção da reputação.

Para os consumidores, o acesso às informações sobre o alimento aumenta a credibilidade com o mercado, uma vez que a rastreabilidade é um atributo de qualidade.

 

Adequações

Para o mercado distribuidor é importante que a empresa tenha registros das etapas imediatamente anterior e posterior ao seu processo. Desta forma, é necessário ter um controle através de registros da entrada/compra e saída/venda de todos os produtos comercializados.
Caso o produto passe por algum processo dentro da empresa, também é necessário realizar registros. Por exemplo: embalar produtos de forma fracionada (bandejas, potes, cumbucas); misturar produtos que possuem origens diferentes; dentre outros.
Os produtos comercializados devem possuir identificação através de etiquetas impressas com informações que permitam à autoridade competente identificar os produtos vegetais de forma única e inequívoca. Esta identificação pode ocorrer através de caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema, conforme artigo 7 da INC nº 2.
É importante destacar que a legislação exige que estes registros fiquem armazenados por, no mínimo, 18 meses e os mesmos devem conter, no mínimo, as informações obrigatórias dispostas no anexo I e II da INC nº 2.
Os controles poderão ser feitos através de registros manuais (planilhas, cadernos e tabelas) ou sistemas eletrônicos (sistemas próprios, aplicativos gratuitos, softwares pagos, etc.). A escolha pela forma de controle dependerá da realidade de cada empresa, do volume de registros a serem realizados e da possibilidade de investimentos.
É importante ressaltar que o uso adequado de sistemas dependerá de uma correta instrução e compreensão do processo por parte do operador. Logo, a legislação precisa estar clara para o lojista para que o processo seja realizado de forma correta e eficaz.

 

Produtor Rural

O produtor rural representa o início da cadeia de alimentos. O processo de rastreabilidade inicia-se antes mesmo do alimento estar apto para ser colhido. Todas as atividades de campo, realizadas para o cultivo daquele produto, devem estar registradas no Caderno de Campo.
Apesar do produtor rural ser a ponta inicial da cadeia de alimentos, logo, do processo de rastreabilidade, muitas vezes as novas exigências de mercado chegam por último para eles, uma vez que na maior parte do tempo ele está envolvido com as práticas agrícolas e possui acesso restrito às atualizações das legislações. Desta forma, os distribuidores têm papel importante no compartilhamento das informações para proporcionar aos produtores o acesso às novas exigências de mercado.
O caderno de campo, assim como os registros de rastreabilidade para os distribuidores, pode ser confeccionado através de registros manuais
ou eletrônicos.

Nem sempre as ferramentas aplicáveis para o mercado distribuidor poderão ser utilizadas pelos produtores, pois os controles de rastreabilidade são diferentes. Mas é possível encontrar ferramentas eficazes e que “se conectam” aos dados do distribuidor para facilitar o processo da rastreabilidade. É o caso do Caderno de Campo, lançado recentemente pela Compart Veg, que propicia o registro adequado das informações, com o intuito de atender a legislação vigente, e facilita a Gestão dos Fornecedores pelos Distribuidores através do acesso direto aos registros de aplicação de insumos e defensivos para cada lote adquirido. É importante ressaltar que os dados que são compartilhados ao longo da cadeia são definidos conforme autorização de cada elo, respeitando a legislação. A vantagem do compartilhamento de dados via sistema é a possibilidade do armazenamento das informações para consultas futuras de forma rápida e segura.

 

Rotulagem

É importante ressaltar que a legislação sobre a rastreabilidade não sobrepõe à outras normas vigentes.
Os alimentos embalados na ausência do consumidor devem possuir informações de rotulagem obrigatórias, de acordo com as legislações vigentes da Anvisa, Mapa e Inmetro, conforme categoria do produto.
O mercado produtor/embalador deve respeitar as determinações que tratam das informações obrigatórias, tamanho da fonte dos caracteres, necessidades de registros do produto no órgão competente, além das restrições de informações dos rótulos, que podem gerar dúvidas ou engano ao consumidor.
Com todos os elos da cadeia de alimentos cada vez mais envolvidos e a informação fluindo ao longo do processo, certamente teremos produtos cada vez melhores e mais seguros chegando às mesas dos consumidores.

Matéria retirada do Informativo ACCeasa n°162 – Clique aqui e leia na íntegra