MP 899/19: União edita medida provisória na tentativa de fazer acordo com os inadimplentes perante o fisco

26 Dec, 2019 | Destaques, Noticias

Na tentativa de amenizar a crise financeira do país, recentemente, em 17/10/2019, a União Federal editou medida que autoriza a transação entre o Fisco e os contribuintes devedores com o fim de amenizar o rombo financeiro dos cofres públicos e estimular a regularização de dívidas tributárias.

O Código Tributário Nacional, em artigo 171, regulamenta a faculdade de lei prever a transação tributária, e nesse sentido a Medida Provisória 899/2019, batizada de “MP do Contribuinte Legal”, foi editada. Ela autoriza o parcelamento de débitos, estabelecendo requisitos e as condições para que a União e os contribuintes realizem transações, regularizem sua situação fiscal e solucionem litígios judiciais.

A Medida Provisória traz as diretrizes gerais para a realização da transação, mas para sua efetividade, para que de fato os contribuintes realizem o acordo para pagamento de seus débitos fiscais, é necessário que o Procurador Geral da Fazenda Nacional e o Secretário Especial da Receita Federal cumpram formalidades até então não publicadas.

É importante que os empresários/contribuintes fiquem cientes que a “MP do Contribuinte Legal” é uma tentativa de amenizar a situação fiscal dos devedores, e é viabilizada por mera liberalidade da União. Sendo assim, é preciso analisar criteriosamente os requisitos para verificar se o contribuinte se enquadra nas condições do pedido de parcelamento.

Em síntese, e nos termos da regras gerais:

Transação para débitos inscritos em dívida ativa

Será proposta pela PGFN de forma individual, por adesão ou por iniciativa do devedor, obedecendo as seguintes regras:
• Para débitos inscritos em dívida ativa, exceto SIMPLES NACIONAL, FGTS, multas criminas e decorrentes de fraudes fiscais.
• Parcelamento em até 84 meses.
• Redução em até 50% do valor total dos débitos a serem transacionados, mantendo a integralidade do principal.
• Para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte o parcelamento poderá ser de até 100 meses e a redução poderá atingir 70%.
• A transação está condicionada a renúncia de quaisquer alegações de direito, atuais e futuras, nas ações individuas ou coletivas objeto dos débitos incluídos na transação.

Transação por adesão no contencioso tributário (litígios tributários)

• Fazenda Nacional proporá adesão para resolução de litígios de relevan-te e disseminada controvérsia jurídica, mediante concessões recíprocas.
• Condicionada a existência, na data da publicação do edital de intenção pela Fazenda Nacional, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento relativo à tese objeto da transação.
• Condicionada à desistência dos litígios e renúncia ao direito sobre o qual se funda as ações, além de constituir confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação.

Por:
Marcelo Romanelli Cezar Fernandes
Sócio do Escritório Alexandre Papini, Notini, Cannan, Tavares e Romanelli Advogados Assessor Jurídico da ACCeasa

Laís Bias Fortes
Advogada do Escritório Alexandre Papini, Notini, Cannan, Tavares e Romanelli Advogados

Fonte: Jornal da ACCeasa nº 171 | Novembro/Dezembro de 2019
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