Legislação Trabalhista: Entenda o contrato de trabalho verde e amarelo

16 mar, 2020 | Destaques, Noticias

Foi publicada no dia 12 de novembro de 2019 a Medida Provisória nº 905, que criou o contrato de trabalho verde e amarelo, além de trazer em seu bojo profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária.
A Medida Provisória entrou em vigor imediatamente na data da sua publicação, vale dizer, 12/11/2019, com exceções de alguns dispositivos que possuem períodos de vigência próprios e condições de validade específicas.

Para adesão ao chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” as empresas deverão seguir os seguintes requisitos:

I. Período de utilização – Janeiro/2020 a Dezembro/2022.

II. A contratação deverá ser apenas para os novos postos de trabalho.

III. Destina-se a pessoas entre 18 e 29 anos de idade para fins de registro do primeiro emprego. Durante o prazo de 180 dias, contado da data da sua dispensa, não cabem recontratações de trabalhadores para esta modalidade, salvo primeiro emprego, vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

IV. A contratação será por prazo determinado e por no máximo 24 meses a partir da data de sua realização, sendo que, se ultrapassado tal prazo, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

V. A quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.

VI. Abrangerá qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, vedada a contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.

VII. O salário-base mensal para esta categoria de trabalhador é de até um salário mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 em 2019), permitido o aumento salarial após doze meses de contratação.

VIII. Mensalmente será devido o pagamento das parcelas de remuneração, 13° salário proporcional, e férias proporcionais com acréscimo de um terço, sempre ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, se inferior, caso acordado entre as partes.

IX. Podem ser realizadas duas horas extras remuneradas, com acréscimo de 50% da hora normal, se estabelecido por acordo individual, ou norma coletiva de trabalho.

X. A compensação de jornada é permitida por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

XI. As horas não compensadas na rescisão serão pagas como horas extras não compensadas.

XII. Na extinção contratual, junto às verbas rescisórias, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho.

XIII. O aviso prévio é devido nesta modalidade de contrato de trabalho. Quando regulamentado, a previsão é que, se preenchidos os requisitos necessários, os trabalhadores contratados nesta modalidade poderão beneficiar-se do Seguro-Desemprego.

XIV. O FGTS mensal é de 2% para esta contratualidade, independentemente do valor da remuneração.

XV. O valor da multa do FGTS poderá ser reduzido de 40% para 20%, se decidido em comum acordo, entre empregado e empregador, a antecipação de seu pagamento.

XVI. As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária de 20%, do salário-educação, da contribuição social destinada ao Sistema S, dependendo ainda essa medida de autorização do Ministro de Estado da Economia.

XVII. Os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e em instrumentos coletivos de trabalho ficam garantidos nesse tipo de contratação naquilo em que não contrariem a MP.

Mudanças nos contratos de trabalho comuns:

FGTS
A partir de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores para toda e qualquer dispensa do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante do FGTS.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A MP também autoriza o trabalho aos domingos e feriados para o setor industrial, independentemente de negociação coletiva, desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo uma vez a cada 7 semanas. Para os setores de comércio e serviços, o repouso deverá ocorrer, no mínimo, uma vez no período de quatro semanas. Para o comércio deverá, ainda, ser observada a legislação local. A remuneração do trabalho aos domingos será em dobro, desde que a folga não seja compensada.

PRÊMIOS
São válidos os prêmios, independentemente da forma de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive os fixados por ato unilateral do empregador, ajuste com os empregados e norma coletiva.
• Devem ser pagos somente a empregados.
•  Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado (devendo ser definido previamente o que é desempenho ordinário).
• Pagamento limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, uma vez no mesmo trimestre civil.
• Regras para percepção deverão ser estabelecidas previamente e mantidas arquivadas por seis anos.

ALIMENTAÇÃO
Estabelece expressamente que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de “documentos de legitimação” tais como tíquets, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto de renda da
pessoa física.

ACIDENTE DE TRAJETO
Revoga o artigo 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico.

PLR
Altera a Lei da PLR (Lei 10.101/2000) retirando a obrigatoriedade da Comissão paritária ser integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
Determina que serão consideradas regras previamente fixadas aquelas estabelecidas anteriormente ao pagamento da antecipação (quando prevista) e aquelas definidas com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou final, caso haja pagamento de antecipação.

Estabelece que a PLR poderá ser fixada diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Marcelo Romanelli Cezar Fernandes
Sócio do Escritório Alexandre Papini, Notini, Cannan, Tavares e Romanelli Advogados (Assessor jurídico da ACCeasa)

Fonte: Jornal da ACCeasa nº 172 | Janeiro/Fevereiro de 2020
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