CeasaMinas notificará lojistas e produtores pela falta do uso de máscaras

22 jul, 2019 | Destaques, Noticias

De acordo com informações da CeasaMinas, o uso de máscara é obrigatório no entreposto e a sua falta pode sujeitar à notificação, com penalidades, conforme previsto nos seguintes documentos:

 

– Regulamento de Mercado da CeasaMinas.

–  Resolução da Diretoria (RD 29/2020):

Os Itens 3.2 e 3.2.1 da RD 29/2020 preveem:

 

3.2. Em caso de descumprimento da presente Resolução de Diretoria – RD, será apurada a prática da infração administrativa correspondente e prevista no “Regulamento de Mercado da CeasaMinas”, no “Código de Conduta, Ética e Integridade da CeasaMinas”, no “Manual de Processo Disciplinar” da CeasaMinas e aplicada a respectiva penalidade.

 

3.2.1. Ademais, apurando-se qualquer infração relativa a esta Resolução de Diretoria – RD, a CeasaMinas comunicará tal fato às autoridades competentes para sujeição dos infratores à prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

 

– Decreto 1533/2020 da Prefeitura Municipal de Contagem:

O documento estatui a obrigação do uso de máscaras dentro do Entreposto de Contagem.

– O Governo do Estado de Minas Gerais estatuiu, também,  essa obrigação do uso de máscaras em seu território mediante Decreto.

Segundo a CeasaMinas, a notificação pela falta do uso de máscara está fundamentada nos artigos 7 e 8 do Regulamento de Mercado, que conferem à Administração da CeasaMinas o gerenciamento dos Entrepostos, conforme itens a seguir:

  1. i) Deve-se notificar para o uso de máscaras.

 

  1. ii) Se descumprir a notificação, aplicar o art. 44, I, h do Regulamento de Mercado que prevê penalidade gravíssima para o Produtor Rural que “descumprir as citações, notificações e/ou convocações emanadas pela Administração ou por quem esta der poderes para tais procedimentos”.

Além disso, pode-se aplicar os Itens 3.2 e 3.2.1 da RD 29/2020, já citados anteriormente, que preveem:

3.2. Em caso de descumprimento da presente Resolução de Diretoria – RD, será apurada a prática da infração administrativa correspondente e prevista no “Regulamento de Mercado da CeasaMinas”, no “Código de Conduta, Ética e Integridade da CeasaMinas”, no “Manual de Processo Disciplinar” da CeasaMinas e aplicada a respectiva penalidade.

 

3.2.1. Ademais, apurando-se qualquer infração relativa a esta Resolução de Diretoria – RD, a CeasaMinas comunicará tal fato às autoridades competentes para sujeição dos infratores à prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Ou seja, além da penalidade do Item 3.2 (Notificar e multar), pode-se acionar as Polícias Militar e Municipal para tipificação do crime do art. 268 d0 Código Penal, qual seja, “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Essa tipificação penal, inclusive, está prevista no próprio Decreto Municipal 1533/2020 elaborado especificamente para a CeasaMinas.