Lei não prevê a alteração contratual como fonte adicional de receita para a CeasaMinas

26 abr, 2022 | Destaques, Noticias

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Em recente decisão nos Processos n°: 0079.20.500114-4 e 0079.20.500380-5, que tramitam na Justiça de Primeiro Grau do TJMG, a justiça reconheceu que a Lei não prevê a hipótese de a alteração contratual servir como fonte adicional de receita para a CeasaMinas. A tarifa de movimentação societária é remuneração contratual que não encontra contrapartida em nenhuma prestação por parte da CeasaMinas declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a concessionária a pagar à CeasaMinas os valores que lhe são cobrados à guisa de “tarifa de movimentação societária”.

A ACCeasa, em conjunto com seu departamento jurídico e com o apoio essencial do Professor Vicente, vem apontando para as autoridades a ilegalidade da cobrança da tarifa sobre alterações societárias e outras questões relacionadas à submissão do contrato de concessão de uso dos concessionários às normas de direito privado, principalmente no que se refere aos direitos de renovação, revisão, ponto comercial e indenizações por benfeitorias.

Recebemos com muita satisfação a acertada decisão da sentença na Primeira Instância e aguardamos a conclusão do processo na Segunda Instância.